domingo, 21 de abril de 2013

LEGISLAÇÃO (25/02/2013)


Legislação é um conjunto de leis de determinada matéria, e para o enfermeiro é importante saber as leis que regem o seu exercício profissional. O exercício da Enfermagem só pode ser feito por profissionais enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiros que estejam inscrito no COREN da determinada região onde for praticar o exercício da Enfermagem.
                As resoluções são atos administrativos normativos internos. E em 2007 uma Resolução do COFEN aprovou uma reformulação no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e que o profissional da área deve conhecer o conteúdo deste, requerendo-o no local onde trabalha.
                Outra Resolução de 1999 foi sobre a padronização do juramento, pedra, cor e símbolos a serem usados na solenidade da formatura ou representativa da profissão.
Anel do Enfermeiro, com seus símbolos: A lâmpada e a cobra cruz. Já o anel do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar é composto pela lâmpada e a seringa.



E o Juramento do Enfermeiro é este abaixo:
“SOLENEMENTE, NA PRESENÇA DE DEUS E DESTA ASSEMBLÉIA, JURO:
DEDICAR MINHA VIDA PROFISSIONAL A SERVIÇO DA HUMANIDADE, RESPEITANDO A DIGNIDADE E OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, EXERCENDO A ENFERMAGEM COM CONSCIÊNCIA E FIDELIDADE; GUARDAR OS SEGREDOS QUE ME FOREM CONFIADOS; RESPEITAR O SER HUMANO DESDE A CONCEPÇÃO ATÉ DEPOIS DA MORTE; NÃO PRATICAR ATOS QUE COLOQUEM EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO SER HUMANO; ATUAR JUNTO À EQUIPE DE SAÚDE PARA O ALCANCE DA MELHORIA DO NÍVEL DE VIDA DA POPULAÇÃO; MANTER ELEVADOS OS IDEAIS DE MINHA PROFISSÃO, OBEDECENDO OS PRECEITOS DA ÉTICA, DA LEGALIDADE E DA MORAL, HONRANDO SEU PRESTÍGIO E SUAS TRADIÇÕES".

O COFEN e o COREN são os órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões que abranjam a prática da Enfermagem. Compete ao Conselho Federal aprovar o regimento interno e o dos Regionais, elaboração e alteração no Código de Deontologia de Enfermagem, promover campanhas e estudos para o aperfeiçoamento profissional, convocar e realizar eleições para sua diretoria, entre outras funções.
Ao Conselho Regional compete fazer as inscrições do Conselho e cancelamentos, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, fazer executar as instruções e provimentos do COFEN, registro dos profissionais, expedir a carteira profissional, zelar pelo bom conceito da profissão, fixar o valor da anuidade, entre outras competências.
Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem:
·         Advertência verbal: Em que de forma reservada adverte o infrator, anotando no prontuário do mesmo na presença de duas testemunhas.
·         Multa: Pagamento obrigatório de 1 ou até 10 vezes o valor da anuidade da categoria a qual pertence o infrator.
·         Censura: Repreensão e divulgação nas publicações oficiais do COREN e do COFEN e em jornais de grande circulação.
·         Suspensão: Proibição do exercício da Enfermagem por período não superior a 29 dias tendo divulgação nas publicações oficiais do COREN e do COFEN, em jornais de grande circulação, e comunicada aos órgãos empregadores.
·         Cassação: Perda do direito ao Exercício da Enfermagem sendo divulgação nas publicações oficiais do COREN e do COFEN e em jornais de grande circulação.
São Enfermeiros no Brasil os titulares dos diplomas conferidos por instituição de ensino nos termos da lei, ou titular de diploma ou certificado de obstetriz ou enfermeira obstétrica nos termos da lei, ou qualquer Enfermeiro, ou obstetriz e enfermeira obstétrica formada em alguma escola do exterior com o diploma revalidado no país. Técnico e auxiliar são os mesmos requisitos. As parteiras são profissionais da Enfermagem com especialização em enfermagem obstétrica.
Ao enfermeiro incumbe privativamente à direção do órgão de Enfermagem, planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem, prestação de assistência à gestante e recém-nascido, participação nos programas e atividades de educação sanitária, programas de higiene e segurança do trabalho, entre muitas outras funções.
         Ao técnico de Enfermagem cabe assistir o enfermeiro, executar as atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro, integrar a equipe de saúde, entre outras funções. Ao auxiliar de Enfermagem cabe-lhe preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem como prestar cuidados de higiene, integrar a equipe de saúde, participar de atividade de educação em saúde, participar do procedimento pós-morte, entre outras incumbências.




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